Por unanimidade, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou o recurso da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). A ação visava suspender as operações de desobstrução de espaços públicos realizadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF), que envolvem a remoção de pessoas em situação de rua.
A Defensoria Pública argumentou que as operações de remoção coletiva eram ilegais e causavam graves prejuízos às pessoas afetadas, que dependem do trabalho de coleta e separação de materiais recicláveis para sobreviver. Além disso, alegou que tais ações violavam direitos fundamentais, como o direito à moradia e à dignidade, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Por sua vez, o Distrito Federal defendeu a legalidade das operações e destacou que estas foram precedidas de amplo planejamento e realizadas com respeito aos direitos das pessoas em situação de rua. A administração pública afirmou que ofereceu abrigos nos locais de acolhimento institucional e que as ações integradas visavam manter a ordem urbanística e a salubridade das áreas públicas.
O relator do caso enfatizou que “as operações integradas foram precedidas de levantamento detalhado das ocupações irregulares e da notificação das pessoas identificadas nos locais”. Além disso, destacou que as medidas adotadas estavam em conformidade com a Lei nº 14.216/2021 e a ADPF 828/DF, que estabelecem parâmetros para a execução de remoções coletivas.
A Turma concluiu que não houve violação das leis mencionadas e que as operações do Distrito Federal respeitaram os direitos fundamentais das pessoas em situação de rua. A decisão ressaltou que a atuação do poder público nesse contexto é legítima e necessária para garantir o bem-estar da coletividade e a ordem urbanística.